- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 05/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/10/2015, p. 05/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA. RACHA. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO SIMPLES. CONCURSO FORMAL. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. SÚMULA 83/STJ. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. LEGALIDADE. 1. Não é dada ao magistrado a análise, na pronúncia, da eventual existência de concurso formal de delitos, visto que essa matéria, por estar intrinsecamente ligada à dosimetria da pena, é da competência do juiz presidente do Tribunal do Júri, por ocasião da sentença (se, evidentemente, condenatória). 2. O deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, é de competência do Tribunal do Júri (Súmula 83/STJ). 3. O recurso também não pode ser provido sob o fundamento da alínea c, porque não realizou a parte o necessário cotejo analítico. In casu, não foram demonstradas, suficientemente, as circunstâncias identificadoras da divergência com o caso confrontado, conforme dispõem os arts. 541 do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.547.927/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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