JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
04/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/10/2015, p. 04/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO POR CONCESSIONÁRIA. BAIXA QUALIDADE DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE NOVOS REPAROS POR DIVERSAS VEZES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGADAS OFENSAS VERBAIS E FÍSICAS. DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DE FORNECEDOR. VERIFICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses da recorrente, que buscou, com os embargos de declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A oficina é parte legítima para responder por ação em que se pleiteia indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços e das ofensas perpetradas por um de seus representantes contra os autores. 3. O eg. Tribunal a quo, à luz das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu estarem presentes os pressupostos legais para a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), vale dizer, verossimilhança das alegações e hipossuficiência. A Corte local reconheceu, ainda, que a parte ré, no que toca ao dever de indenizar, não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais, na via estreita do recurso especial, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese em exame, em que a indenização foi fixada no total de R$ 8.000,00, em razão da falha na prestação de serviços e das alegadas ofensas verbais e físicas perpetradas contra os dois autores da demanda por pessoa que representava a concessionária. 5. O valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias somente pode ser alterado, na via do recurso especial, nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese em exame, em que os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 566.483/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 4/11/2015.)
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