- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/10/2015, p. 16/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE SUSPENSÃO. SERVIDORA NÃO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO. PENALIDADE DE DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. LEI 8.112/90. DESCABE A REVISÃO CONTEXTUAL DO EXAME DA PROVA EFETUADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTE ESPAÇO PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, a requerente serve-se da expedida via do mandamus para anular a Portaria 105, de 24 de setembro de 2014, à fl. 338, do Sr. Ministro de Estado da Cultura, que a destituiu do cargo em comissão, com fundamento nos termos dos artigos 116, incisos III, IX e XI, e 117, inciso XVII, todos da Lei 8.112/90. 2. A impetrante foi apenada por não observar as normas legais e regulamentares, por não manter conduta compatível com a moralidade administrativa, por não tratar com urbanidade as pessoas e cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa. 3. Verifica-se que a impetrante foi apenada pela infração do artigo 117, inciso XVII, da Lei 8.112/90, qual seja: cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, cuja sanção é a suspensão, conforme os artigos 129 e 130 da mencionada Lei. 4. No mais, a pena de suspensão, por ser a impetrante servidora não ocupante de cargo efetivo, gerou a penalidade de destituição de cargo em comissão, nos termos do artigo 135 da Lei 8.112/90. 5. Portanto, não há ofensa ao artigo 128 da Lei 8.112/90 nem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que a pena aplicada obedeceu rigorosamente a Lei 8.112/90. 6. Não se está negando vigência ao artigo 128 da Lei 8.112/1990 ("Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais"), pois tais critérios de dosimetria são direcionados quando a própria lei dá margem discricionária, o que não ocorre no presente caso. 7. Ademais, a via do Mandado de Segurança não permite aprofundamento da análise probatória, e a função jurisdicional, in casu, restringe-se à observância da legalidade estrita, de forma que descabe a revisão contextual do exame da prova efetuado pela autoridade administrativa. Nesse sentido: MS 18.504/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2/4/2014. 8. Por fim, esclareça-se que o Writ detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória. A propósito: AgRg no RMS 44.608/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/3/2014. 9. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 10. Agravo Regimental não provido. (AgRg no MS n. 21.651/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 16/11/2015.)
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