JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/10/2015
Data de publicação
29/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 15/10/2015, p. 29/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO NO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO). MEDIDA LEGÍTIMA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE COMPROMETIMENTO DA HIGIDEZ FINANCEIRA DA EMPRESA REQUERENTE. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial só pode ser deferida em hipóteses excepcionais, em que evidenciados a relevância do direito invocado e o perigo da demora, o que não restou configurado na hipótese dos autos. 2. Apesar de aparentemente não ter havido pedido de nenhuma das partes quanto à penhora sobre o faturamento mensal, a medida foi benéfica à requerente, se comparada ao anterior bloqueio on line de vultosa quantia, requerida pelo exequente à vista da natureza dos bens oferecidos à penhora, de difícil alienação (um tapete persa e seis obras de arte). 3. A penhora deve recair sobre bens idôneos para garantir a execução, sendo considerada legítima a recusa pela Fazenda Pública de bens de difícil alienação, como na espécie. 4. A requerente deixou de comprovar que a penhora do faturamento mensal, limitada a 5% (cinco por cento), inviabiliza a continuidade de suas atividades. Não há como se visualizar, ante o pequeno percentual penhorado, periculum in mora suficiente para a concessão da tutela cautelar. 5. Esta Corte já se manifestou, em diversas ocasiões, sobre a possibilidade de a penhora recair sobre o faturamento mensal da empresa, em percentual que não prejudique suas atividades e, normalmente, tem sido considerado razoável o limite de 5% (cinco por cento). Precedentes. 6. Inexistindo, no caso concreto, demonstração de que houve o comprometimento da higidez financeira da empresa requerente, tampouco risco ao prosseguimento do desempenho de suas atividades, é de ser indeferida a cautelar que visa suspender os efeitos da penhora sobre o faturamento. 7. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD na MC n. 24.850/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 29/10/2015.)
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