- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/06/2021, p. 07/06/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, reafirmou o referido entendimento, com a ressalva de que para a medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em elementos que indiquem a situação de flagrante delito. III - Na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade a ser sanada pelo writ, uma vez que o Tribunal de origem, bem consignou, in verbis: "o ingresso na residência se deu em obediência à cláusula constitucional da inviolabilidade do domicílio, que expressamente legitima, na hipótese do flagrante delito, o acesso desprovido de ordem judicial." IV - In casu, a justa causa para a medida se encontra demonstrada pelo relato do corréu e da vítima, os quais informaram aos agentes de polícia que o paciente, em troca de bens móveis apropriados indevidamente, efetivou a mercancia de drogas, vale dizer, com a colheita prévia dos mencionados elementos, que evidenciaram fundadas suspeitas da prática delitiva, demonstrou-se a situação de flagrante delito. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 626.602/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)
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