- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 23/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/10/2015, p. 23/10/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA ALTAMENTE DANOSA E QUANTIDADE DE PORÇÕES DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça do aventado excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido. 2. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 3. A natureza altamente lesiva e a quantidade de porções do material tóxico capturado, somados à forma de acondicionamento - previamente separados em embalagens individuais, prontas para revenda - e à apreensão de considerável quantia em dinheiro e de apetrechos próprios para a preparação dos entorpecentes para posterior comercialização, são fatores que indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Recurso ordinário em parte conhecido e nessa extensão improvido. (RHC n. 63.162/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 23/10/2015.)
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