- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 23/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/10/2015, p. 23/10/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AJUIZAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA ORDENADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO ENVOLVIDO. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, que passou a não ser mais admitido nesta Corte Superior para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, ressalvado os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade quando a constrição está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social dos agentes envolvidos, corroborada pela gravidade efetiva do delito imputado, bem demonstrada pela forma como se deram os fatos criminosos. 3. Caso em que o paciente encontra-se denunciado pela prática de roubo majorado porque, em comparsaria com outros dois indivíduos não identificados e visando subtrair bem de elevado valor patrimonial - um automóvel - mediante grave ameaça pela utilização de arma de fogo, abordaram a vítima quando chegava na garagem de sua residência e tomaram a direção do veículo, evadindo-se em seguida, circunstâncias que evidenciam o periculum libertatis exigido para a preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis - não comprovadas na espécie - não teriam o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o agente sofrerá ao final do processo que a prisão visa acautelar. 6. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que será beneficiado com o cumprimento da pena em regime diverso do fechado, diante das circunstâncias adjacentes ao delito e do fato de o réu não ser neófito na vida criminal. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 325.188/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 23/10/2015.)
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