- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 21/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/10/2015, p. 21/10/2015
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.340/2006. RAZOABILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A quantidade e natureza da droga apreendida podem interferir na escolha do percentual da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de n. 11.343/2006. Precedentes. 3. O quantum da condenação (3 anos e 4 meses), a primariedade, a análise parcialmente desfavorável das circunstâncias judiciais e a natureza da droga apreendida (crack) permitem ao paciente iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto, conforme art. 33, § 2º, alínea b, do CP c/c art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto. (HC n. 291.332/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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