- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 21/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/10/2015, p. 21/10/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie. 2. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com os pacientes foram apreendidas 364,97 g (trezentos e sessenta e quatro gramas e noventa e sete centigramas) de cocaína, o que justifica o encarceramento cautelar para garantia da ordem pública. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 300.306/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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