- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 21/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/10/2015, p. 21/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PECULATO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ NA PRETENSÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A teor do art. 557, § 1º-A, do CPC, aplicável subsidiariamente na seara penal, o relator poderá dar provimento a recurso especial se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do STJ, justamente o que se verificou no caso. 2. No que diz respeito à alegada ofensa ao enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça na pretensão ministerial de reforma da pena-base atribuída à ré, constata-se a ausência de interesse recursal, tendo em vista que a decisão agravada rejeitou o respectivo pleito justamente em razão da incidência do óbice apontado, razão pela qual a insurgência não deve ser conhecida neste ponto. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a incidência do instituto do arrependimento posterior pressupõe a integral reparação do dano antes do recebimento da denúncia, cuja fração de diminuição de pena será fixada de acordo com o aspecto temporal entre a prática do ilícito e a conduta voluntária do agente em restituir à vítima o seu prejuízo. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no REsp n. 1.262.608/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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