- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 11/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/10/2015, p. 11/11/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIAS DE FATO. AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CÁRCERE PRIVADO. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a contumácia delitiva do recorrente, tendo em vista que "são freqüentes as agressões perpetradas pelo representado em face da vítima, devendo ser salientado que tais condutas apresentam um caráter antissocial que trazem intranqüilidade à população em razão de sua gravidade concreta" (fl. 69). III - A segregação cautelar do recorrente também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, visando a "coleta de provas não ser perturbada de forma a impedir a busca da verdade real, inclusive porque a instrução probatória em juízo ainda não se iniciou, bem como porque, são freqüentes as agressões contra a vítima" (fl. 69). IV - A via estreita do habeas corpus não permite a análise das teses de ausência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autora, uma vez que demanda, necessariamente, revolvimento de matéria fático-probatória. V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. VI - In casu, não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (art. 282, § 6º, do CPP). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 61.608/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 11/11/2015.)
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