- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 15/10/2015, p. 09/11/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DA DROGA APREENDIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Hipótese em que o juiz de primeiro grau fundamentou a necessidade da custódia do paciente no risco concreto de reiteração delituosa diante da reincidência do acusado e, posteriormente, quando do indeferimento do pedido de liberdade provisória, ressaltou como fundamento também a quantidade de droga apreendida. 4. Decreto preventivo devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, em face da possibilidade de reiteração delitiva e da quantidade e natureza da droga apreendida 139 pinos de cocaína , o que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente. 5. Ordem não conhecida. (HC n. 330.262/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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