- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/10/2015, p. 06/11/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. RECORRENTE ESTRANGEIRO SEM VÍNCULO COM O PAÍS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n. 296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que o recorrente estrangeiro conjuntamente com outros 11 corréus (todos colombianos), em tese, integraria organização criminosa voltada para a reiterada prática do tráfico internacional de entorpecentes produzidos na Colômbia, conforme diálogos interceptados realizam transações, transporte de dinheiro e grande quantidade de drogas entre países (para fins de exportação a países europeus, via Brasil-Peru-Europa), sendo apreendidos mais de 100 quilos de cocaína, a evidenciar a real necessidade da prisão cautelar decretada para garantir a ordem pública, em virtude do risco de reiteração delitiva (Precedentes do STF e do STJ). III - "A constrição preventiva dos cidadãos estrangeiros, residentes em seu país de origem, se faz necessária para fins de garantir a aplicação da lei penal, dada a absoluta falta de vínculo com o distrito da culpa e o risco concreto de evasão" (RHC n. 47.145/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 24/6/2014). IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. VI - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. VII - O prazo para a conclusão da instrução não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ). VIII - No caso em tela, portanto, malgrado o atraso para conclusão do feito, apesar de não ter sido causado pela defesa, ele se justifica, notadamente pela complexidade do feito, com elevado número de envolvidos (12 corréus estrangeiros e advogados distintos), bem como em razão das peculiaridades da causa, haja vista a necessidade de expedição diversas diligências processuais necessárias à regularização do feito. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 61.771/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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