- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 15/10/2015, p. 06/11/2015
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - O regime inicial fechado foi fixado em função da quantidade de droga apreendida - 26 porções de maconha com peso total de 25,8g (vinte e cinco gramas e oito decigramas) - e por ser ele o único capaz de manter a acusada "longe da rede nefasta que é narcotráfico". Essa motivação não se mostra suficiente para justificar a imposição do regime mais gravoso, seja porque a quantidade de droga apreendida não é exagerada, seja em função do argumento genérico de que somente o regime fechado é capaz de manter a condenada longe da nefasta rede do narcotráfico. Acolher esse entendimento é estabelecer que somente o regime fechado é o adequado aos condenados por tráfico de drogas, o que se mostra inadmissível. - Considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, tendo em vista a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a pequena quantidade de droga apreendida, deve ser fixado o regime inicial mais benéfico à sentenciada, no caso o semiaberto, observado os Enunciados n. 440 da Súmula desta Corte Superior e as Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto. (HC n. 328.531/SC, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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