- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 05/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/10/2015, p. 05/11/2015
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. LIMINAR DEFERIDA. 1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas. 2. Não é suficiente, evidentemente, a reportação, pura e simples, a conjecturas a respeito da generalidade do crime, sem elemento concreto. Se assim fosse, a prisão provisória passaria a ter caráter de prisão obrigatória, e não é esse o seu caráter. 3. Na hipótese dos autos, não foram apontados elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da prisão cautelar. A custódia foi decretada apenas com base na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas. 4. O Juízo de origem se utilizou, para determinar a prisão de um cidadão, de um modelo de decisão padrão em que não há nem identificação do sexo nem da quantidade de acusados, quanto mais referência a dados concretos sobre os fatos então apreciados. Tal 'preguiça' revela, por si só, a natureza geral e abstrata da decisão aqui cassada, o que agride o entendimento mais do que consolidado em nossos tribunais superiores de que a prisão deve decorrer de decisão concretamente fundamentada. 5. Ordem concedida, confirmando-se a liminar. (HC n. 327.385/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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