JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/10/2015
Data de publicação
28/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 15/10/2015, p. 28/10/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIOS À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA. FUNDAMENTO: NECESSIDADE OBSERVÂNCIA ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP N. 1337790/PR (543-C DO CPC). 1. Com base no princípio da fungibilidade recursal, e de acordo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, faz-se possível o recebimento de embargos declaratórios como agravo regimental, quando veiculam pretensão nitidamente infringente. 2. No julgamento do REsp n. 1.337.790/PR, pela sistemática do art. 543-C do CPC ficou ratificado o entendimento de que "a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.". 3. A tese da mitigação do art. 11 da LEF, em razão do advento da EC 62/2009 e Decreto Estadual n. 47.063/2010, os quais teriam atribuído liquidez aos precatórios do Estado, a questão não foi debatida no Tribunal de origem, nem o recurso especial apontou violação do art. 535 do CPC quanto ao tema, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 113.640/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 28/10/2015.)
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