JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/10/2015
Data de publicação
26/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/10/2015, p. 26/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAIRIA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA FORMAL, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO EXTREMO. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. APRECIAÇÃO DE OFENSA A PORTARIA, PELA ALÍNEA A, DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O conhecimento do Recurso Especial, pela alínea c do permissivo constitucional, exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, como ocorreu, no caso. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 75.689/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/08/2015; AgRg no REsp 1.056.374/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/09/2015; AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 515.212/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 143.587/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014. II. Na forma da jurisprudência do STJ, "o recurso especial tem por objetivo o controle de ofensa à legislação federal, nos termos do art. 105, III, 'a', 'b' e 'c', da Constituição Federal, e, por isso, não cabe a esta Corte a análise de suposta violação de portarias, instruções normativas, resoluções ou regimentos internos dos tribunais" (STJ, AgRg no AREsp 474.908/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2014). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.514.051/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
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