- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 22/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/10/2015, p. 22/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu pela falta de comprovação do dano material. Alterar tal conclusão das instâncias ordinárias implicaria reexame de prova, inviável em recurso especial. 4. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra na vedação prevista no mesmo enunciado. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 777.516/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
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