- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 21/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/10/2015, p. 21/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXCIPIENTE. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional, hipótese em que o Tribunal de origem aprecia todas as questões submetidas a julgamento, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Rever a conclusão da Corte de origem de que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, demandaria, no caso concreto, o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2.1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que inexiste similitude entre as premissas fáticas com base nas quais o acórdão recorrido decidiu a questão e a dos paradigmas ditos divergentes. 3. Segundo entendimento desta Corte, é faculdade do consumidor a escolha entre o foro do seu domicílio e o de eleição contratual para o ajuizamento da demanda, considerando que a norma protetiva, constituída em seu benefício, não o obriga quando puder deduzir sem prejuízo a defesa dos seus interesses fora do seu domicílio (ut CC 107.441/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 22/06/2011, DJe 01/08/2011). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 694.021/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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