- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 05/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/10/2015, p. 05/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. (4,3 KG DE COCAÍNA). PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO MÁXIMA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A estipulação do quantum da pena-base é feita dentro da discricionariedade vinculada de que dispõe o magistrado, cabendo a intervenção desta Corte somente em casos de flagrante ilegalidade. 2. A fixação da pena-base em 6 anos e 6 meses, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida (4,3 kg de massa de cocaína bruta), não revela desproporcionalidade ou ilegalidade flagrante que justifique a intervenção desta Corte Superior. 3. Se o Tribunal trouxe fundamentos concretos para justificar a fração do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é inviável a revisão do patamar estabelecido, pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A fixação do regime fechado teve fundamentação idônea, reportando-se o julgador às circunstâncias do crime, à quantidade e à qualidade da droga apreendida. 5. Mantida a reprimenda em patamar superior a 4 anos, inviável o pleito de substituição, por ausência do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 628.525/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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