- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 05/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/10/2015, p. 05/11/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA A. COTEJO ANALÍTICO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS PELO STJ. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM SOLO NÃO EDIFICÁVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO QUE IMPEDE A REGENERAÇÃO DA VEGETAÇÃO. ABSORÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. 1. Nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional prescinde do cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, requisito indispensável apenas aos interpostos pela alínea c. 3. Os crimes previstos nos arts. 40, 48 e 64 da Lei 9.605/98 revestem-se de autonomia jurídica e tutelam bens jurídicos distintos, inviabilizando a aplicação do princípio da consunção. 4. Não se trata de revolvimento do conjunto probatório dos autos, mas mera revaloração jurídica de fatos incontroversos pelas instâncias ordinárias, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.134.058/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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