- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 29/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/10/2015, p. 29/10/2015
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO ESCRITO SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO BILATERAL. BOLSA DE ESTUDOS. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO AUTOR. INDÍCIOS DA DÍVIDA. EXISTÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. 1. Trata-se de embargos à ação monitória nos quais o acórdão recorrido reconheceu a insuficiência do contrato bilateral, firmado entre instituição de ensino superior e seu ex-professor com a finalidade de lhe conceder bolsa para participar de programa de doutorado, que estabelece obrigações recíprocas, como documento hábil a amparar o pedido, porquanto ensejaria debate a ser produzido em ação de conhecimento. 2. A teor do disposto no artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, a prova escrita apta a respaldar a demanda monitória deve apresentar elementos indiciários da materialização de uma dívida decorrente de uma obrigação de pagar ou de entregar coisa fungível ou bem móvel. 3. O contrato bilateral, acompanhado de comprovação de cumprimento da obrigação do autor, do qual se possa extrair elementos característicos da existência do crédito afirmado, ajusta-se ao conceito de "prova escrita sem eficácia de título executivo" a fim de instruir a inicial de ação monitória. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.250.616/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.)
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