- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 26/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/10/2015, p. 26/10/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. RÉUS CONDENADOS À PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, PENA ESTA REFORMADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM GRAU DE APELAÇÃO, PARA 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA. INVIABILIDADE. ESPÉCIE DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO UTILIZADA. FRAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Deve ser mantida a fração redutora de 1/6, pelo reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando o acórdão, dentro da discricionariedade permitida por lei, fundamenta, concretamente, na lesividade da droga apreendida, no caso, o crack, elemento que, inclusive, não foi considerado na primeira fase da dosimetria da pena. Precedentes. - Mantida inalterada a fração de redução da pena fixada pelo Tribunal de origem, fica prejudicado o pleito de substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos em favor dos pacientes, uma vez que o patamar da pena de 4 anos e 2 meses de reclusão não permite, nos termos do art. 44 do Código Penal, o benefício legal. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 301.933/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
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