- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 26/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/10/2015, p. 26/10/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODO DE AGIR. REITERAÇÃO. FUGA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 3. Na espécie, as decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modo como o crime foi praticado - por motivo torpe, em concurso de agentes, teriam, em tese, ceifado a vida da vítima, primeiro esfaqueando-a, depois, desferindo diversos disparos de arma de fogo. A preservação da medida se faz necessária também para conter a reiteração criminosa, visto que o paciente, mesmo após o fato criminoso ora em análise, voltou a cometer outros crimes (homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo). Além disso, após cometer o crime, empreendeu fuga, dificultando sobremaneira as investigações policiais, mesmo assim, conseguia incutir temor em testemunhas, com o claro intento de causar prejuízo à instrução processual e obstar a aplicação da lei penal. Precedentes do STJ. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 331.594/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
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