JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/10/2015
Data de publicação
26/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/10/2015, p. 26/10/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante de utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, porquanto é contraditório o estabelecimento de pena-base no mínimo e de regime mais severo, com base em circunstâncias não consideradas inicialmente. 3. No caso dos autos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal (6 anos de reclusão), em razão da valoração negativa das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Diante disso, há fundamentação idônea para a fixação do regime prisional mais gravoso, a afastar o alegado constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 332.630/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
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