- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 26/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/10/2015, p. 26/10/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESTREITA VIA DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Não há falar em excesso de prazo para o término da instrução processual, pois eventual retardo deve-se à complexidade do feito, que conta com 2 (dois) réus, diversas testemunhas e ante a necessidade de aditamento da denúncia. Precedentes. 3. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, foram apreendidas 1.090 porções de crack, 111 porções de maconha e 350 porções de cocaína, o que justifica o encarceramento cautelar do paciente para a garantia da ordem pública. 4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise das questões relacionadas à autoria delitiva e à fragilidade e inconsistência das provas existentes contra o paciente. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 333.136/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
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