JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2015
Data de publicação
26/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/10/2015, p. 26/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA Nº 282 DO STF. PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Os arts. 273, § 3º, 461, §§ 3º, 4º e 6º, do CPC e art. 84, § 4º, da Lei nº 8.078/90, tidos por violados, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, e nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão dos temas neles contidos pela Corte de origem, carecendo, assim, do necessário prequestionamento da questão federal invocada. Incidência da Súmula nº 282 do STF. 2. A Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.475.157/SC, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, firmou entendimento de que a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária por descumprimento de decisão judicial deve ser verificada no momento de sua fixação em relação ao da obrigação principal, uma vez que a redução do montante total a título de astreinte, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, bem como estimula a interposição de recursos com esse fim a esta Corte, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instância ordinárias. 3. No caso dos autos, a Corte estadual reconheceu que o elevado montante da multa, no importe de R$ 133.955,44, deveu-se unicamente à reconhecida recalcitrância da executada em descumprir decisão judicial, por cerca de 415 dias, sendo o valor diário da multa de R$ 300,00 (trezentos reais), que não se mostra exorbitante. 4. Ademais, reforma das conclusões adotadas no Tribunal a quo demanda novo enfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 desta Corte. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.527.203/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
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