- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 12/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 20/10/2015, p. 12/11/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 8.172/13. INDEFERIMENTO DE INDULTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO - Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC n. 109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetração apenas no tocante à existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. - A decisão do Juiz das Execuções, mantida pelo Tribunal a quo, indeferiu de forma fundamentada o pedido de indulto, por verificar que não estava preenchido o requisito objetivo para obtenção do benefício. O paciente, que é reincidente, não havia cumprido metade da pena privativa de liberdade até a data da publicação do Decreto n. 8.172/13, como exigido para concessão do benefício. - Não é possível, na via estreita do habeas corpus, proceder com dilação probatória para reavaliar o histórico prisional do paciente e refazer ou modificar os cálculos de prazos para o obtenção do benefício. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 330.164/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 12/11/2015.)
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