JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/10/2015
Data de publicação
09/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 20/10/2015, p. 09/11/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. No caso, a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a quantidade e a natureza da droga apreendida  160,7 gramas de cocaína acondicionadas em 165 cápsulas de eppendorfs , o que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social da agente. 4. Considerando que o feito tramita em segredo de justiça, afasta-se a alegação de excesso de prazo com base nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, que atestou a designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 15/10/2015, sendo certo que a necessidade de expedição de cartas precatórias consubstancia-se em diligência que, como se sabe, atrasa a tramitação do feito. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 333.582/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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