- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/10/2015, p. 06/11/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITA. SUPERVENIÊNCIA DO FIM DO MANDATO. PREJUDICADO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3. A alegação de ausência de dolo e de não tipicidade da conduta são matérias que demandam dilação probatória e devem ser enfrentadas no decorrer da ação penal, tendo em vista a incompatibilidade da análise das provas com a via estreita do habeas corpus. 4. Resta prejudicado o pedido de revogação da decisão que determinou o afastamento do cargo, em face do superveniente do fim do mandato eletivo. 5. Habeas corpus parcialmente prejudicado, no mais, não conhecido. (HC n. 38.275/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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