- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 27/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/10/2015, p. 27/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTO. SÚMULA Nº 283/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. MÁCULA. JULGAMENTO COLEGIADO. SUPERAÇÃO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. 1. O fundamento não impugnado do acórdão estadual, segundo o qual a ausência de intimação não ensejou prejuízo ao recorrente porque teve a oportunidade de deduzir suas alegações no agravo regimental, atrai as disposições da Súmula nº 283/STF. 2. O julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente no tribunal de origem supera eventual mácula da decisão monocrática do relator que decide nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. 3. Concluindo o tribunal local que a multa diária se tornara exorbitante, limitando-a a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (e-STJ fl. 275) em detrimento aos mais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) inicialmente pretendidos, o reexame da questão encontra o óbice no que trata a Súmula nº 7/STJ. 4. A multa imposta com base no art. 461 do CPC, quando considerada exorbitante ou insuficiente, pode ser modificada pelo juiz a qualquer tempo, já que não faz coisa julgada material, hipótese, portanto, em que não se opera a preclusão. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 272.461/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 27/10/2015.)
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