- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 27/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/10/2015, p. 27/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CREDITO. PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 385/STJ. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido que a inscrição indevida do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexistente inscrição desabonadora regularmente realizada. Aplicação da Súmula nº 385/STJ. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 562.110/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 27/10/2015.)
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