- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 27/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/10/2015, p. 27/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA. ÔNUS. INVERSÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NºS 7/STJ E 284/STF. RELAÇÃO DE CONSUMO. PÓS-QUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Não houve inversão do ônus da prova, mas prova das alegações do autor e ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito pelo réu, o que torna incompreensível a alegação. Incidem, portanto, as Súmulas nºs 7/STJ e 284/STF. 3. As questões agitadas apenas em sede de embargos de declaração são inadequadas para provocar o prequestionamento, senão inadmissível tentativa de pós-questionamento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 589.275/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 27/10/2015.)
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