- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 23/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/10/2015, p. 23/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO OFERECIDO PELO EMPREGADOR MEDIANTE CONVÊNIO. CANCELAMENTO UNILATERAL PELA CONVENIADA SEM OFERTA DE MIGRAÇÃO DE PLANO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO OPERA PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A matéria referente ao art. 188, II, 421, 422 e 480 do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e o recorrente não interpôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 2. O acórdão decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que deve ser assegurada, mediante migração para plano individual ou familiar, a continuidade de plano de saúde em face de desligamento do empregado ou rescisão do contrato entre empregador e a operadora. Interpretação do art. 30 da Lei n. 9.656/98. Precedentes. 3. Assentando o acórdão recorrido que a agravante não logrou comprovar que não comercializa ou não possa oferecer planos que assegurem a continuidade dos serviços à consumidora, a revisão dos fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 776.891/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 23/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.