- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 23/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/10/2015, p. 23/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. É manifesta a preclusão, pois o acórdão recorrido apurou que já há decisão, que não foi oportunamente impugnada pela ora recorrente, reconhecendo a existência de condomínio e determinando "rateio até que a partilha resolva as pendências econômicas. Essa é uma posição que foi declarada no r. despacho agravado e que não sofreu impugnação das partes". 2. Ademais, como observado pelo Ministério Público Federal, não houve prequestionamento dos dispositivos tidos por violados. Com efeito, é importante salientar que os dispositivos tidos por contrariados, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, por analogia, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Outrossim, a a convicção a que chegou o Tribunal local decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.195.166/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 23/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.