JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/10/2015
Data de publicação
06/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 20/10/2015, p. 06/11/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INOCORRÊNCIA. 1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo certeza, mas tão somente o exame de prova da materialidade e de indícios da autoria. 2. No caso, não há nenhuma ilegalidade na sentença de pronúncia que apresentou fundamentação suficiente, dentro dos estreitos limites o artigo 413, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, para submeter o ora agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri, mormente quanto à qualificadora do motivo torpe. 3. Inexistente a nulidade por excesso de linguagem, visto que as instâncias ordinárias limitaram-se a descrever os fatos e a apontar os indícios de participação do acusado no crime, não emitindo qualquer juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 528.626/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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