JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/10/2015
Data de publicação
06/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 20/10/2015, p. 06/11/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 621 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. O art. 621 do Código de Processo Penal estabelece as hipóteses de revisão criminal, sendo certo que não há como acolher o pedido de absolvição, visto que a tese defensiva não se enquadra em nenhuma daquelas situações. 2. In casu, a inversão do decidido na instância de origem demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. A revaloração da prova, no âmbito do apelo nobre, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, o que não foi demonstrado na espécie. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 748.813/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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