- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 20/10/2015, p. 06/11/2015
PENAL E PROCESSUAL. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 621 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. O art. 621 do Código de Processo Penal estabelece as hipóteses de revisão criminal, sendo certo que não há como acolher o pedido de absolvição, visto que a tese defensiva não se enquadra em nenhuma daquelas situações. 2. In casu, a inversão do decidido na instância de origem demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. A revaloração da prova, no âmbito do apelo nobre, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, o que não foi demonstrado na espécie. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 748.813/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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