- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 05/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/10/2015, p. 05/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, os quais são suficientes para mantê-lo, enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula 283/STF. 2. In casu, o recorrente não cuidou de impugnar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para dirimir a controvérsia, quais sejam: (i) a situação em apreço se insere na previsão contida no art. 23 da Lei 8.906/94 (estatuto da advocacia); e (ii) não há qualquer reparo a ser feito no valor executado, haja vista que este foi atualizado e informado nos autos originários pelo próprio recorrente. 3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 4. Aclaratórios recebidos como regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 513.390/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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