JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/10/2015
Data de publicação
05/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/10/2015, p. 05/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, os quais são suficientes para mantê-lo, enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula 283/STF. 2. In casu, o recorrente não cuidou de impugnar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para dirimir a controvérsia, quais sejam: (i) a situação em apreço se insere na previsão contida no art. 23 da Lei 8.906/94 (estatuto da advocacia); e (ii) não há qualquer reparo a ser feito no valor executado, haja vista que este foi atualizado e informado nos autos originários pelo próprio recorrente. 3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 4. Aclaratórios recebidos como regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 513.390/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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