- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 12/02/2016
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. CONTRATO CELEBRADO COM ADVOGADO PARTICULAR SEM LICITAÇÃO. MUNICÍPIO COM QUADRO PRÓPRIO DE PROCURADORES. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO APTA A AUTORIZAR A INEXIGIBILIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ATOS ÍMPROBOS COMPROVADOS NA ORIGEM. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Na origem, o Ministério Público do Estado de Goiás propôs ação civil pública por improbidade administrativa contra o então prefeito do Município de Luziânia/GO e um advogado particular, sob a alegação de que o edil, em 2003, ignorando o quadro próprio de procuradores municipais, teria celebrado contrato de prestação de serviços técnicos especializados para que o referido causídico defendesse a municipalidade em outra ação civil pública às expensas da dotação orçamentária municipal. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação civil pública pela prática de atos ímprobos, enriquecimento ilícito e lesão ao erário, condenando os réus às sanções penais previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992. O acórdão estadual, em sede de agravo interno, manteve a sentença. 3. A falta de prequestionamento, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento dos recurso especial quanto ao ponto, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. A análise de eventual contrariedade a dispositivos constitucionais não compete ao STJ, nem mesmo para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada à apreciação do STF. 5. Nos termos do art. 25, II, da Lei 8.666/1993, a inexigibilidade de licitação está vinculada à notória especialização do prestador de serviço técnico, cujo trabalho deverá ser tão adequado à satisfação do objeto contratado que inviabilizará a competição com outros profissionais. 6. Todavia, o acórdão recorrido concluiu que houve abuso na discricionariedade do administrador, que dispunha de corpo próprio de procuradores municipais; e o serviço jurídico para o qual o advogado foi contratado não tinha natureza singular que justificasse a inexigibilidade do procedimento licitatório. Tal entendimento é insuscetível de revisão em recurso especial, porquanto se trata de juízo soberano das instâncias ordinárias. Recursos especiais não conhecidos. (REsp n. 1.368.129/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 12/2/2016.)
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