- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/10/2015, p. 16/11/2015
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME E PERICULOSIDADE SOCIAL. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. Não carece de fundamentação idônea o decreto de prisão preventiva que evidencia a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta típica em tese praticada. Na espécie, a instância ordinária fundamentou a custódia cautelar na expressiva quantidade e natureza das drogas apreendidas (um tablete de cocaína, pesando 1,015 kg; seis tabletes de pasta-base de cocaína, pesando 2,645 kg e seis tabletes de haxixe, pesando 2,680 kg), a revelar a periculosidade social do recorrente. Precedentes. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 55.552/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 16/11/2015.)
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