- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 13/11/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DEMORA JUSTIFICADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência quando a demora é motivada pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na presente hipótese. 3. Feito que ostenta tramitação regular com relativo atraso devido ao aguardo do retorno de cartas precatórias expedidas para oitiva de testemunhas, o que justifica o elastério procedimental. 4. Habeas corpus não conhecido, recomendando-se que seja imprimida maior agilidade na condução da ação, com observância do art. 222, § 2º, do CPP. (HC n. 334.365/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.)
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