- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 12/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 12/11/2015
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAUS ANTECEDENTES E REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. 3. Na hipótese, a segregação cautelar encontra-se fundamentada, entre outras justificativas, na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva, tendo em vista que o recorrente ostenta maus antecedentes e praticou, em tese, o delito quando estava em gozo de liberdade provisória, o que demonstra a sua periculosidade social e a real necessidade da medida constritiva. 4. A alegação de ausência de provas que demonstrem que o recorrente se associava para o comércio de drogas não pode ser objeto de análise por demandar o reexame fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do writ. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 61.565/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 12/11/2015.)
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