- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 09/11/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRIMARIEDADE. ATRIBUTO PESSOAL FAVORÁVEL QUE NÃO OBSTA A CUSTÓDIA PREVENTIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 3. Com o paciente foram apreendidas 20 porções de cocaína, mais R$14,00 (quatorze) reais e, no veículo cuja chave estava com o acusado encontraram 243 (duzentas e quarenta e três) porções do mesmo entorpecente, o que justifica seu encarceramento cautelar para garantia da ordem pública. 4. Quanto à alegação de flagrante forjado, convém registrar o não cabimento do habeas corpus quando impetrado com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria probatória, pois trata-se de rito célere e de cognição estreita em que é feito apenas o controle de legalidade do ato coator a partir de prova pré-constituída e das alegações deduzidas na impetração. 5. O fato de o paciente possuir condições pessoas favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 333.833/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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