- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/10/2015, p. 09/11/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPLEMENTAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. PRECEDENTES. 1. Inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar especificamente fundamento da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ, quanto à falta de prequestionamento da questão concernente ao valor arbitrado a título de multa pela demora no cumprimento da obrigação. 2. "Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes." (AgRg no REsp 1441939/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/5/2014). 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgRg no AREsp n. 725.992/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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