- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 09/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PEDIDO DE PENHORA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA GERAL: IMPENHORABILIDADE DE VERBAS COM NATUREZA ALIMENTAR. EXCEPCIONALMENTE, QUANDO FIXADO EM VALOR ELEVADO. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. 1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). 2. Os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, tem natureza alimentar e destinam-se ao sustento do advogado e de sua família, portanto são insuscetíveis de penhora (art. 649, IV do CPC). 3. "Todavia a regra disposta no art. 649, inciso IV, do CPC não pode ser interpretada de forma literal. Em determinadas circunstancias é possível a sua relativização, como ocorre nos casos em que os honorários advocatícios recebidos em montantes exorbitantes ultrapassam os valores que seriam considerados razoáveis para sustento próprio e de sua família. Nesses casos, a verba perde a sua natureza alimentar e a finalidade de sustento." (REsp 1264358/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 05/12/2014). Em igual sentido: REsp 1356404/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/06/2013, DJe 23/08/2013 4. Verifica-se que no caso dos autos, o valor fixado a título de honorários advocatícios sobre o qual busca a Fazenda estadual a penhora não se encontra dentro da exceção que vem sendo admitida pelos julgados do STJ, na medida que trata-se de valor fixado dentro de limite razoável, com nítido caráter para prover o próprio sustento e da sua família, razão pela qual, na presente situação, há de ser reconhecida a impenhorabilidade dos honorários advocatícios. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.557.137/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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