JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2021
Data de publicação
10/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/06/2021, p. 10/06/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CANCELAMENTO DA PENHORA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença em ação civil pública, rejeitou a impugnação do executado à penhora de imóvel, com o argumento de que a medida constritiva recaiu sob imóvel absolutamente impenhorável, bem como atingiu património de terceiro estranho à lide, no caso sua cônjuge. No Tribunal a quo, julgou-se prejudicado o recurso pelo sentenciamento dos embargos de terceiro. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No tocante à alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC, assevera o recorrente que, ao julgar prejudicado o agravo de instrumento, o Tribunal a quo foi omisso, pois, "ainda que se reconheça que os referidos embargos de terceiro deram o tratamento da impenhorabilidade em relação ao imóvel de n. 10.064, o mesmo não se pode dizer em relação aos demais imóveis de matrículas n. 25.911 e n. 25.910. IV - Verifica-se que a pretensão recursal estampada no agravo de instrumento não foi resolvida pela decisão dos embargos de terceiros, já que a sua extensão não é idêntica à pretendida na petição recursal. Dessa feita, a questão dos imóveis de matrículas n. 25.911 e n. 25.910 deveria ter sido decidida pelo Tribunal a quo" (fls. 157-158). V - Da análise dos autos, percebo que não há omissão alguma no acórdão recorrido. O Tribunal de origem examinou as alegações do recorrente por meio de fundamentação suficiente, embora claramente contrária aos seus interesses, uma vez que entendeu pela prejudicialidade do agravo de instrumento interposto, em razão da prolação de sentença nos embargos de terceiro ajuizados pela esposa do recorrente, nos quais se discutia a constrição dos três imóveis penhorados no cumprimento de sentença (matrículas n. 25.910, n. 25.911 e n. 10.064). VI - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante, ora recorrente, diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. VII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC, conforme pacifica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017 e EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 958.813/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017). VIII - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IX - Analisar as demais alegações do recorrente, no sentido de que (i) "O imóvel objeto da matrícula nº 25.910 foi adquirido na constância do matrimônio entre o Recorrente e sua esposa, consignando que o regime adotado foi o da comunhão parcial de bens, portanto, a fração ideal correspondente à metade desse imóvel deve ser resguardada" (fl. 158) e de que (ii) o imóvel objeto da matrícula n. 25.911 é de propriedade exclusiva da esposa do recorrente, adquirido por ela com recursos próprios, a fim de reconhecer a violação do art. 843 do CPC, e dos arts. 1.643, 1.644, 1.647 e 1.659, II, todos do Código Civil, demanda inconteste revolvimento fático-probatório, notadamente de documentos relativos aos imóveis constritos, e, também, dos autos dos embargos de terceiro opostos pelo cônjuge do recorrente. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.172/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 10/6/2021.)
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