- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 05/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 05/11/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, RECEPTAÇÃO E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DA AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NOS ILÍCITOS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Para a decretação da prisão processual não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta. 3. A análise acerca da tese de negativa de autoria e do vício na prova testemunhal obtida são questões que não podem ser dirimidas em sede de habeas corpus, por demandarem o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 4. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dado o histórico criminal do agente, indicativo do risco concreto de reiteração, em caso de soltura. 5. As demais condições pessoais favoráveis, como trabalho lícito, residência fixa e família constituída, não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão quando a sua aplicação não se mostra suficiente para coibir a reprodução de fatos criminosos. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 320.628/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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