- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 26/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/10/2015, p. 26/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO LOCATIVO. ILEGITIMIDADE DE PARTES AFASTADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu a causa com base em premissas fáticas - reconhecimento da legitimidade ativa dos recorridos para figurar como autores na presente ação de cobrança de alugueres e de que a renúncia acerca dos consectários da condenação não ocorreu -, cuja inversão, no âmbito do recurso especial, é vedada, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Alegações relativas à ofensa ao art. 515 do CPC, à prescrição e à exigência de dupla garantia, não foram objeto de discussão no julgado da instância de origem. Destarte,"ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula n. 282 do Supremo" (AgRg no AREsp n. 407.954/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 16/3/2015). 3. A parte recorrente deixou de vincular a interposição do recurso especial a eventual afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, e ainda que assim não fosse, os temas não prequestionados tratam de inovação recursal, na medida em que nem sequer foram suscitados na apelação ou nos embargos declaratórios. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 631.217/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 26/11/2015.)
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