- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 20/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPACHO QUE, NOS TERMOS DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO STJ 17/2013, DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Consoante a jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, é admissível a reconsideração do julgado proferido, para adequar ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, com vistas à segurança jurídica e isonomia das decisões" (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 625.767/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/04/2011). II. Determina o art. 2º, II, da Resolução STJ 17/2013 "a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia". III. Hipótese em que o despacho agravado determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para aplicação do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, porquanto o Recurso Especial discute questão relativa ao valor de alçada para o cabimento do recurso de Apelação, em sede de Execução Fiscal, matéria já julgada nos moldes do art. 543-C do CPC, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.168.625/MG (DJe de 1º /7/2010), vinculado ao Tema 395. IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que o Recurso Extraordinário ou o Recurso Especial sejam apreciados na forma dos arts. 543-B, §3º, e 543-C, §7º, do CPC não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes. Trata-se apenas de mecanismo que reduz o problema decorrente do excesso de demandas neste Tribunal Superior e no STF, dando-se oportunidade às instâncias de origem do juízo de retratação" (STJ, AgRg no AREsp 309.678/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013). V. Desse modo, não cabe Agravo Regimental contra despacho que se limita a remeter os autos ao Tribunal de origem, para observância da sistemática prevista no art. 543-C, § 7°, II, do CPC, haja vista tratar-se de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 411.785/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; EDcl no REsp 1.140.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 11/05/2010. VI. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.509.571/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 20/11/2015.)
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