JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
13/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 13/11/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO SEGUNDO COLOCADO. AÇÃO IMPROCEDENTE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REQUISITOS DO EDITAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A dicção das razões do recurso especial (fls. 686/696, e-STJ) revela o fundamento do acórdão recorrido referente à ausência de invasão na esfera jurídica/prejuízo do segundo colocado, uma vez que a presente demanda foi julgada improcedente, não foi objeto de impugnação, tendo sido apenas combatido o fundamento que se trata de mera expectativa de direito. Incide, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF. 2. No mérito, o Tribunal de origem resolveu a controvérsia com base nas circunstâncias fáticas e probatórias da causa, mormente nos requisitos do edital. Desse modo, modificar o acórdão recorrido demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Por fim, a jurisprudência desta Corte há muito consolidou-se no sentido de que "não existe direito líquido e certo à nomeação e posse de candidato que não preenche o requisito de escolaridade exigido no edital do certame." (AgRg no RMS 21.689/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.555.451/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.)
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